Capítulo VI – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.
21 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da SBGf e tem poderes para decidir todas as questões relativas aos seus objetivos e tomar todas as resoluções que julgar conveniente a sua defesa e desenvolvimento. Somente os associados quites podem participar, discutir matérias e votar nas Assembléias.
§ 1° - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, a fim de apreciar o relatório e a prestação de contas da Diretoria e extraordinariamente, sempre que os interesses sociais assim exigirem.
§ 2° -
As Assembléias Gerais extraordinárias serão convocadas pela Diretoria, pelo Conselho ou por um mínimo de 1/5 dos associados com direito a voto, mediante cartas individuais contendo relato sucinto das matérias que nela serão tratadas no mínimo um mês antes da data fixada para a Assembléia.
§ 3° -
Os associados poderão se fazer representar por procurador munido do respectivo mandato, com o fim específico de votar naquela sessão da Assembléia Geral, limitados ao máximo de cinco associados por procurador, devendo ser este um associado efetivo e quite.
§ 4° - Os associados quites também poderão mandar seu voto, sobre o assunto objeto da convocação, por meio físico ou eletrônico, excetuando assuntos relacionados às eleições para Diretoria e Conselho, conforme Capítulo IX;
§ 5° - A Assembléia Geral que tiver por objeto destituir integral ou parcialmente a Diretoria observará quorum de instalação da maioria absoluta dos votos detidos pelos associados quites;
§ 6° - A Assembléia Geral, que tiver por objeto a extinção da SBGf, só poderá ser convocada com a aprovação unânime em reunião do Conselho e Diretoria.
Art.
22 - Compete à Assembléia Geral:
a)
deliberar sobre a matéria em pauta;
b)
eleger o Conselho e a Diretoria como estabelecido no Capítulo IX;
c)
aprovar o relatório e a prestação de contas da Diretoria, encaminhadas pelo Conselho com pareceres;
d)
decidir sobre propostas e aprovar os atos da Diretoria e do Conselho; e
e)
fixar o valor e o vencimento da anuidade.
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