Capítulo VIII - DO CONSELHO
Art. 32 -
O Conselho é composto de dez membros eleitos, com mandato de quatro anos, e presidido pelo Presidente da SBGf, com direito a voto.
§1° -
Os demais membros da Diretoria poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
§2° - Os membros da Diretoria não poderão ser eleitos cumulativamente para o Conselho.
§3° - A metade dos membros do Conselho será renovada a cada dois anos.
§4° - Serão eleitos, a cada dois anos, quatro suplentes, qualificados por número de votos e que serão convocados por ordem de qualificação, no impedimento dos membros titulares.
Art. 33 -
Compete ao Conselho, além de outras atribuições definidas neste Estatuto:
a) examinar relatórios, orçamentos e prestações de contas apresentados pela Diretoria e encaminhar parecer à Assembléia Geral;
b) deliberar sobre a criação e extinção de Divisões Regionais;
c) deliberar sobre a administração do patrimônio da SBGf;
d) eleger associados honorários, eméritos e beneméritos, conforme disposto no Art. 12;
e) readmitir associados conforme disposto no Art. 19;
f) designar substitutos e convocar eleições para os cargos vacantes da Diretoria, nos termos dos §2º e §3º do Art.23;
g) preencher as vagas ocorridas no Conselho até o fim dos mandatos correspondentes, dando posse aos suplentes por ordem de qualificação;
h) deliberar sobre os casos que lhe forem propostos pela Diretoria e Divisões Regionais;
Art. 34 -
O Conselho reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por ano e extraordinariamente, a pedido da Diretoria ou por solicitação de cinco quaisquer de seus membros, encaminhada ao Presidente.
§1° -
A convocação de reuniões do Conselho deverá ser feita pelo Presidente, com antecedência de um mês, especificando local, data e hora, a fim de permitir a convocação de suplentes, em casos de impedimento.
§2° - Em caso de solicitação de reunião do Conselho, por parte de conselheiros, deverá ser a mesma convocada pelo Presidente, no prazo de uma semana, nos termos do §1° deste artigo.
Art. 35 -
As deliberações do Conselho se darão por voto com maioria absoluta.
§1° -
O Conselho somente poderá deliberar com a presença de maioria de seus membros.
§2° - O Conselho poderá deliberar independentemente de reunião, mediante o voto, por escrito, de todos os seus membros.
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