Capítulo IX - DAS ELEIÇÕES
Art. 36 – A eleição para a Diretoria e o Conselho da SBGf será realizada a cada dois anos, nos anos ímpares.
Art.
37 – Para a eleição da Diretoria e do Conselho, considera-se a Assembléia Geral em funcionamento, independentemente de reunião, por um período de três meses.
Art. 38 – A convocação das eleições deverá ser feita pela Diretoria com antecedência de, no mínimo, cinco meses antes da Assembléia Geral Ordinária.
§ 1° –
A Diretoria deverá nomear uma Comissão Eleitoral constituída por três associados efetivos quites com a SBGf.
§ 2° – Não poderão fazer parte da Comissão Eleitoral membros da Diretoria ou do Conselho da SBGf.
Art.
39 -
As eleições serão feitas por meio de voto secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
§ 1° –
O voto poderá ser dado quando da presença do associado na Assembléia Geral ou por meio de voto por correspondência endereçada à SBGf em impressos — cédulas e envelopes previamente distribuídos aos associados pela Comissão Eleitoral.
§ 2° – Os votos enviados por correspondência só serão abertos no momento da apuração.
Art.
40 – Haverá um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o registro de chapas para a Diretoria e de candidatos ao Conselho.
Art.
41 – As chapas completas com os candidatos a todos os cargos da Diretoria, juntamente com a indicação dos cinco associados que concorrerão às vagas do Conselho, serão encaminhadas à Secretaria da SBGf com a assinatura de, pelo menos, vinte associados com direito a voto.
§ 1° – A Diretoria efetuará a inscrição de até cinco candidatos para a eleição do Conselho;
§ 2° – Cada Divisão Regional, por meio de seu Secretário, deverá indicar um candidato para as eleições do Conselho;
§ 3° – Poderão ser efetuadas inscrições individuais de candidatos para as eleições do Conselho, desde que encaminhadas à Comissão Eleitoral com a assinatura de pelo menos vinte associados com direito a voto.
Art.
42 – A Comissão Eleitoral deverá divulgar, simultaneamente e em tempo hábil, todas as chapas de Diretoria, consideradas regularmente inscritas, e dos associados candidatos às vagas do Conselho.
§ 1° – Na eleição para a Diretoria, o associado só poderá votar numa chapa completa.
§ 2° – Na eleição do Conselho, o associado deverá votar, no máximo,em cinco candidatos.
§ 3° – Na eleição do Conselho, o associado poderá escolher os seus próprios candidatos, não necessitando votar nos candidatos indicados de acordo com o Art. 41.
Art.
43 – A apuração da eleição será feita na Assembléia Geral Extraordinária, em sessão pública, em data previamente anunciada e, no mínimo, dois meses antes da Assembléia Geral Ordinária.
§ 1° –
A eleição será realizada com qualquer número de votantes.
§ 2° – A apuração será efetuada por meio da contagem de votos:
a) da votação direta e secreta dos associados efetivos quites presentes à Assembléia Geral;
b) da votação dos associados efetivos quites enviados por correspondência endereçada à SBGf em impresso próprio distribuído pela Comissão Eleitoral.
§ 3° – Só serão apurados os votos que tenham sido recebidos até a hora de abertura da Assembléia Geral.
Art.
44 – Na eleição da Diretoria será eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos.
§
Único – No caso de haver empate de duas chapas, far-se-á imediatamente a convocação de uma nova Assembléia Geral somente para a eleição da Diretoria, concorrendo apenas as chapas que empataram.
Art.
45 –
Para o Conselho serão considerados eleitos os cinco candidatos mais votados.
§
Único – No caso de haver empate na eleição de membros para o Conselho, será eleito o associado que for mais antigo na SBGf. Persistindo o empate, o associado com maior idade.
Art.
46 – A posse dos membros eleitos dar-se-á na Assembléia Geral Ordinária.
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