Capítulo XII - DOS FUNDOS DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS
Art. 67 – O patrimônio da SBGf será constituído de bens e direitos a ela doados, transferidos, incorporados ou por ela adquiridos, oriundos de qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, associados ou não.
§ 1° – Os saldos que se verificarem anualmente deverão ser aplicados de acordo com as orientações emanadas pela Assembléia Geral ou, ad referendum dela, pelo Presidente mediante a aprovação do Conselho.
§ 2° – Da mesma forma, a aquisição ou alienação de bens imóveis da SBGf.
Art. 68 – As atividades e operações da SBGf, não previstas neste Estatuto, deverão ser reguladas por orientações emanadas pela Diretoria, com aprovação do Conselho e ad referendum da Assembléia Geral.
Art.
69 – Constituem receita da SBGf:
a) as contribuições periódicas e eventuais de seus associados;
b) as receitas operacionais e patrimoniais;
c) doações, patrocínios, legados, contribuições, subvenções, direitos, créditos e outros recursos, que a SBGf venha a receber de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou estrangeira;
d) recursos advindos de acordos, convênios e parcerias;
e) rendas decorrentes da exploração de bens móveis e imóveis;
f) recursos advindos da comercialização de publicações científicas;
g) quaisquer outras receitas compatíveis com os objetivos da SBGf e com os termos deste Estatuto.
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