Capítulo XIV
 

Capítulo XIV - DA EXTINÇÃO DA SBGf

Art. 72 – A SBGf poderá ser extinta, a qualquer tempo, por deliberação da maioria de dois terços dos associados quites, em Assembléia Geral convocada para esse fim.

§ Único – Em caso de dissolução da SBGf, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade(s) científica(s), sem fins lucrativos, que, preferencialmente, tenham o mesmo objetivo social da SBGf, por deliberação da Assembléia Geral.